Achei este texto que reforça varias discuções sobre a necessidade do CREF para dar aulas de modalidade esportiva específica (Tênis de Mesa no nosso caso).
A modalidade em destaque são as Artes Marciais que lutam em vários estados do Brasil para uma melhor regulamentação em relação ao desporto praticado quanto a imposição dos CREFs em cada estado.
( Fonte Karateka.net : “http://www.karateca.net/component/option,com_smf/Itemid,27/topic,487.0/” )
“A questão do CREF e das Artes Marciais”
Trabalho feito para aprovação no exame de qualificação de Faixa marron na Academia Athletic Center
Introdução
O CREF, Conselho Regional de Educação Física, constituiu-se com o propósito de proporcionar um maior entendimento e visão sobre o parecer do exercício da Educação Física no país. Colocou em vigor, após a aprovação no Legislativo, leis como a Lei Federal nº 14.035 de 20/03/2003, cuja Ementa diz: Disciplina o funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas, desportivas,recreativas e de lazer e dá outras providências. Pelo CREF, as Artes Marciais são organizadas dentro do grupo de “Modalidade Desportiva”. Arte Marcial é toda modalidade desportiva que se beneficia de ensinamentos de técnicas tanto no aprimoramento físico, quanto no mental, havendo uma especificação na área de combate e defesa pessoal, e que ao mesmo tempo trabalha com os grupos musculares.
Recentemente, em 2002, foi criado pelo CREF, a regulamentação de prática de Artes Marciais, em que o instrutor da devida arte, deveria possuir formação em Educação Física, para ter permissão em lecionar. Até meados de 1998, não era necessária a posse da formação em EF para serem administradas as devidas aulas (1).
Com o intuito de propor um melhor ensino, e conhecimento por parte do instrutor, o CREF criou a regulamentação descrita acima, ao qual o instrutor deveria pagar uma anuidade para o CONFEF (Conselho Federal de Educação Física) e para o CREF, o que varia de estado para estado, a anuidade. Um fator interessante a ser citado, é que professores de Artes Marciais, que já lecionavam a mais de 5 anos, antes de entrar em vigor a lei de requerimento da licenciatura em Educação Física, podem continuar a dar aula, sem necessariamente obter a formação superior. (2)
Conflito de interesses
Há aquela certa motivação por parte do CREF em obter certos lucros em cima da obrigatoriedade da Licenciatura em Educação Física. Um fator importante a se citar é o perigo de se ter um “instrutor” de Arte Marcial, com conhecimentos ínfimos, ou até mesmo errados sobre primeiros-socorros, o que pode ser muito pior que aquele que não possui o tal “conhecimento” (cito aspas aqui, pois o conhecimento que tal instrutor adquiriu seria um conhecimento errado, dado o exemplo de vários instrutores que fazem certos cursos que de nada lhe acrescentam, apenas por fazer). Numa situação como essa, o tal “instrutor” poderá causar mais danos ainda, do que ajudar, o que era para ser feito originalmente. Portanto, deveríamos questionar qual o benefício que seria obtido pelos instrutores de Artes Marciais, ao se obterem a requerida Licenciatura.
“Quanto ao assunto do CREF; funcionaria se no Brasil não houvessem tantos aproveitadores. Eu me filiei , paguei todas as taxas , 60,00 ao CONFEF, e 416,00 ao CREF/SC e até hoje não recebi nada. Me ligaram em Dezembro de 2003, pedindo 100 horas de chancela universitária; mandei e até agora não me ligaram mais, e tem mais a divida de filiados e ativa da união. Não são profissionais adequados para fiscalizar, não sabem nem quantas artes marciais existem. (…)” (3).
Um fator importante a ser citado, seria aqueles instrutores que se aproveitariam do curso, fazendo-o, para mais tarde criar uma certa distorção dentro da Arte, passando a professores mais inocentes, que não veriam que estão caindo exatamente onde o CREF quer: no pensamento de que tal curso seria algo importante em sua carreira.
Em países como Portugal, não há a exigência em exigir Licenciatura em Educação Física. Cada um faz o que sabe fazer. "(…) O ensino do Karate em Portugal é da inteira responsabilidade da Associação de onde o Instrutor, Professor ou Mestre é membro efectivo. (…) " (4). Isto é, NADA de intrusão por parte do Conselho Regional de Educação Física.
“(…) O Conselho Federal de Educação Física (Confef), diz que apenas pessoas formadas em Educação Fisica podem dar aulas. O talento, a experiência, o conhecimento, a arte e a tradição não tem valor nessa ótica classista e discriminatória . (…)”. Parece-me que a nova ação adotada pelo CONFEF/CREF está perturbando a muitos, e fazendo o desgosto de muito mais ainda. Tanto quanto os diplomas de DanGai (faixas abaixo da preta) quanto o diploma da preta, pela Federação ao qual o instrutor está afiliado, não eram o suficiente para o CONFEF. A idéia central do CONFEF/CREF era criar um “curso técnico” em que o instrutor pagava uma certa anuidade para o CREF de seu estado, e para o CONFEF, a fim de se ter uma “especialização” necessária para dar aulas de Artes Marciais, além da formação superior em Educação Física.
Briga Jurídica
Diante do impasse, só restou aos incomodados pela postura do CREF, procurar a Justiça. Alguns são a favor, porém outros, como São Paulo, já até abriram limiares para que não haja necessidade de um instrutor de modalidade desportiva, doravante “Arte Marcial”, possuir uma formação específica em Educação Física, para exercer a função de instrutor da Arte Marcial. Dentro da Liminar, podemos citar que a juíza Luciana Alves Henrique, da 18 Vara Federal Cível, “(…) deferiu liminar em junho, proibindo o Cref -SP de exigir a inscrição em seus quadros e cobrar anuidade dos profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira, como condição para que eles possam exercer suas atividades. Também foi proibido ao Cref-SP cobrar valores e tomar medidas administrativas contra academias que mantenham tais profissionais não inscritos em seus quadros. (…)”
Uma notícia interessante, onde a Justiça Federal concedeu recentemente uma liminar contra o CREF: “Os instrutores de dança e artes marciais agora podem trabalhar livremente, em qualquer estabelecimento da região. A Justiça Federal de 1a Instância concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público Federal, ordenando que o Conselho Regional de Educação Física se abstenha de exigir a inscrição de professores de danças e artes marciais, bem como a inscrição das academias de ginástica, enquanto pessoa jurídica, em conseqüência das atividades exercidas em tal estabelecimento pelos referidos instrutores. Além disso, a entidade está proibida de receber valores referentes a anuidades desses profissionais e academias de ginásticas que os empreguem, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.” (5)
Conclusão
Podemos apresentar uma breve reflexão, onde a transmissão da Arte Marcial verdadeira está muito acima dos títulos acadêmicos tradicionais. Os verdadeiros mestres das Artes Marciais estão muito distante da compreensão dos Conselhos de Educação Física, é necessário conhecer a filosofia, as tradições milenares e os valores espirituais que formam o verdadeiro caráter do praticante em Arte Marcial.
Estes pré-requisitos não são ensinados por simples professores com título acadêmico
Bibliografia:
1 - Conselho Federal de Educação Física - CONFEF - http://www.confef.locaweb.com.br , 1998
2 - Amadeu, Oldair - Quarto Dan de Aikidô - Palestra efetuada na Acadêmia Masakatsu de Arte
Aikidô de Uberlândia - MG, 2002
3 - José R. Ribeiro - http://forum.infolink.com.br , 2003
4 - Fórum Karateca.Net - http://www.karateca.net - Usuário Shogun, 2002
5 - Parecer do SINPRO (Sindicato dos Professores) - Acessoria Jurídica - http://mncref.vilabol.uol.com.br/parecersinpro.htm , 2002